As regras sobre o desconto de faltas injustificadas nas férias têm gerado muitas dúvidas entre trabalhadores e empregadores. Entender o que é permitido e o que não pode ser descontado é essencial para evitar mal-entendidos e garantir os direitos dos funcionários.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no Artigo 130, o número de dias de férias concedidos ao empregado varia com base nas faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo. Para quem faltou até 5 vezes, o direito é de 30 dias de férias. Entre 6 e 14 faltas, o período é reduzido para 24 dias; com 15 a 23 faltas, são 18 dias; e com 24 a 32 faltas, o direito é de 12 dias. Importante notar que, com 33 ou mais faltas, o empregado perde o direito a férias.
O Artigo 131 da CLT detalha as ausências que não devem reduzir o período de férias. Essas incluem faltas justificadas por motivos previstos no Artigo 473 da CLT, licença maternidade, acidente de trabalho ou doença com concessão de auxílio-doença, e ausências aceitas pela empresa. Além disso, a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, se o empregado for absolvido, também não deve afetar as férias.
No entanto, é crucial distinguir entre falta abonada e falta justificada. A justificativa da ausência garante o abono da falta somente se houver previsão legal ou convencional ou se a empresa decidir abonar. Exemplo disso é o direito a faltas remuneradas por falecimento de parentes, conforme o Artigo 473 da CLT.
Assim, enquanto o desconto direto das faltas no período de férias não é permitido, o número total de dias de férias pode ser reduzido conforme a quantidade de faltas injustificadas. Esses detalhes são fundamentais para manter a transparência e a conformidade com a legislação trabalhista.